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Crédito Gerados Pelas Notas Eletrônicas de Serviço (NFS-E)

Tratamento Fiscal Sobre Crédito Gerados Pelas Notas Eletrônicas de Serviço (NFS-E)

Esta matéria trata sobre utilização de crédito gerados pelas notas eletrônicas de serviço(NFS-E).

SUMÁRIO:

    • 1. Da Utilização do Crédito Gerado pela NFS-e
    • 2.Da Indicação dos Imóveis que Aproveitarão os Créditos Gerados pela NFS-e
    • 3.Da Indicação de Ímovel com Débito de IPTU
    • 4.Cálculo do Valor do Abatimento do IPTU
    • 5.Da Validade dos Créditos Gerados pela NFS-e
    • 6.Quem Não Poderá Utilizar o Crédito Gerado pela NFS-e
    • 7.Dos Tipos de Crédito e o Significado de Cada um Deles
    • 8.Da Utilização dos Créditos Disponíveis Quando Houver Cancelamento de Inscrição no CCM
    • 9.Das Restrições para Utilização dos Créditos Contidos no Programa Nota Fiscal Paulistana
    • 10.Situações que Não Será Possível a Utilização dos Créditos Gerados pela NFS-e
 

1. DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO GERADO PELA NFS-e

Com o Programa Nota Fiscal Paulistana teremos dois tipos de créditos não tributários gerados pelas notas eletrônicas e de utilizações distintas:

Os créditos gerados por NFS-e emitidas até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, que serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício e ficarão disponíveis para utilização, até sua expiração, do dia 1º ao dia 30 de novembro de cada ano, poderão ser utilizados para abatimento de até 50% do valor do IPTU. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.

Os créditos gerados por NFS-e emitidas a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, desde que haja reconhecimento pelos sistemas da Prefeitura do pagamento do ISS destacado na NFS-e, poderão ser utilizados para depósito em conta corrente ou poupança do titular do crédito ou para abater até 100% do valor do IPTU, observado o prazo para indicação do imóvel - do dia 1º ao dia 30 de novembro. 

2. DA INDICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE APROVEITARÃO OS CRÉDITOS GERADOS PELA NFS-e

No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado. O sistema não assume automaticamente o imóvel do endereço do tomador como o beneficiado pelo desconto do IPTU. Se o tomador de serviços, detentor dos créditos, não indicar nenhum imóvel para efeito de abatimento do IPTU, os créditos não serão utilizados automaticamente.  

3. DA INDICAÇÃO DE ÍMOVEL COM DÉBITO DE IPTU

Não poderá ser indicado nenhum imóvel que conste do Cadastro Informativo Municipal (Cadin), nem cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente perante o Município de São Paulo na data da indicação.

4. CÁLCULO DO VALOR DO ABATIMENTO DO IPTU

O valor do abatimento será limitado a 50% do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços para créditos gerados até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, ou poderá ser abatido até 100% do valor do IPTU do exercício corrente.

5. DA VALIDADE DOS CRÉDITOS GERADOS PELA NFS-e

Para os créditos gerados até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11 a validade será de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.

6. QUEM NÃO PODERÁ UTILIZAR O CRÉDITO GERADO PELA NFS-e

Os tomadores de serviços que tenham o seu nome incluído no Cadin Municipal não poderão utilizar os créditos gerados.

7. DOS TIPOS DE CRÉDITO E O SIGNIFICADO DE CADA UM DELES

Desde sua geração até o momento de sua utilização, os créditos passam por diferentes fases.

- Pendente: situação que ocorre quando o crédito é gerado, no momento de emissão da NFS-e para determinado CPF ou CNPJ. O status pendente será mantido até o pagamento do ISS pelo prestador de serviços ou responsável tributário;
- Recebido: após o recolhimento do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, o crédito ficará com o status de recebido, mas ainda não poderá ser utilizado;
- Disponibilizado: são os créditos prontos para serem utilizados.
- Estornado: os créditos poderão ser estornados nas seguintes situações:

1) Caso o prestador de serviços esteja enquadrado no regime de tributação Simples Nacional e tiver emitido NFS-e erroneamente com tributação normal. O estorno ocorrerá quando houver a correção retroativa dessas NFS-e emitidas incorretamente;
2) Nos casos de correção no valor do crédito efetuado pela Prefeitura de São Paulo em que fique constatada a geração de créditos indevidos.
3) Nos casos de substituição de nota. Na efetivação da substituição a nota substituída é cancelada automaticamente e, em consequência, o crédito eventualmente gerado por ela será estornado.
4) Nos casos de cancelamento retroativo de CCM ou enquadramento retroativo de SUP, haverá o estorno dos créditos indevidamente grados.

- Suspenso: efetuada pela Prefeitura para verificação de indícios de irregularidades.
- Cancelado: alteração de suspenso para cancelado quando for comprovada a irregularidade na concessão do crédito.

8. DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DISPONÍVEIS QUANDO HOUVER CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CCM

O contribuinte que tiver seu registro no CCM desativado, e que tenha créditos disponíveis e válidos, poderá utilizá-los por meio de requerimento via processo administrativo. Para a utilização do crédito no abatimento do IPTU do exercício seguinte, o processo administrativo deverá ser protocolado até o dia 10 de novembro do exercício corrente.

O requerimento deverá ser entregue na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, Centro (ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e deverá ser acompanhado de:

- Cópia do instrumento de constituição da empresa (contrato ou estatuto social);
- Ata da eleição da diretoria;
- Cópia do CPF e RG do responsável pela empresa;
- Nos casos de procuração, deverá ser anexada ao processo, com a cópia dos documentos do procurador.

O requerimento inicial deverá ser assinado pelo responsável jurídico da empresa e deverá conter, além do motivo do pedido, o valor a ser atribuído e o número do registro do imóvel (SQL) a ser beneficiado, se for o caso.

9. DAS RESTRIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONTIDOS NO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA

a) Além das restrições já existentes, os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
b) O depósito em conta corrente ou poupança somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00, desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal e seja o próprio titular da conta.
c) A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

10. SITUAÇÕES QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS GERADOS PELA NFS-e

a) para solicitação de depósito com valor inferior a R$ 25,00, ou quando a titularidade da conta corrente ou da conta poupança não for do possuidor do crédito;
b) caso o beneficiário do depósito tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal;
c) caso recaia débito em atraso no imóvel a ser beneficiado;
d) caso o proprietário, titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título do imóvel a ser beneficiado esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.

BASE LEGAL: Lei nº 15.406/11 e Portal da NFS-e da PREF.. de São Paulo.

Fonte: www.lefisc.com.br, acesso em 16/06/2012 às 10:50 horas.

 




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