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Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.

Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produçãode bens,isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.Sua natureza será assim de um componente(fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOSLEGAIS: Lei nº 10.637,de2002, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

 




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