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Fracionamento de Férias

A Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/2017, com início de vigência em 11.11.2017, trouxe uma importante novidade com relação às férias individuais do empregado: a possibilidade de fracionar o período.
 

Esse fracionamento é um modelo de férias que permite flexibilização e dinamismo ao colaborador, concedendo a oportunidade de dividir os 30 dias de descanso remunerado em períodos mais curtos.

 

São permitidos 3 períodos de férias, contanto que seja respeitada a regra de um período mínimo de 14 dias, e os demais nunca inferiores a 5 dias.

O fracionamento dos períodos deve ser acordado entre empregador e empregado.

O pagamento das férias é proporcional aos dias de férias concedidos.

 

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