Fracionamento de Férias
A Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/2017, com início de vigência em 11.11.2017, trouxe uma importante novidade com relação às férias individuais do empregado: a possibilidade de fracionar o período.
Esse fracionamento é um modelo de férias que permite flexibilização e dinamismo ao colaborador, concedendo a oportunidade de dividir os 30 dias de descanso remunerado em períodos mais curtos.
São permitidos 3 períodos de férias, contanto que seja respeitada a regra de um período mínimo de 14 dias, e os demais nunca inferiores a 5 dias.
O fracionamento dos períodos deve ser acordado entre empregador e empregado.
O pagamento das férias é proporcional aos dias de férias concedidos.
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