Funrural - mudança de alíquota em 2018
A comercialização da produção rural é uma contribuição previdenciária social obrigatória, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural na NF, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme determina o art.175 da IN RFB 971/09. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural, com fundamento no art. 166 da IN 971/2009.
Se a venda for de Produtor Rural PF, o recolhimento neste caso a alíquota é de 1,5%, independente de quem é responsável pelo recolhimento, tendo em vista que foi publicada a Lei 13.606/2018, artigo 14 que alterou esta alíquota para 2018.
O novo percentual de 1,5%, compreende: 1,2% contribuição previdenciária patronal, 0,1% de RAT e 0,2% ao SENAR.
Se a venda for de Produtor Rural PJ, o recolhimento é neste caso a alíquota é de 2,85% de acordo com o artigo 25, da Lei 8.870/1994.